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Artigo 12 do Decreto nº 895 de 16 de Agosto de 1993

Dispõe sobre a organização do Sistema Nacional de Defesa Civil (Sindec), e dá outras providências.

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Art. 12

O estado de calamidade pública e a situação de emergência, observados os critérios estabelecidos pelo Condec, serão reconhecidos por portaria do Ministro de Estado da Integração Regional, à vista de decreto do Governador do Distrito Federal ou do Prefeito Municipal, homologado este pelo Governador do Estado.

Art. 12

O estado de calamidade pública e a situação de emergência, observados os critérios estabelecidos pelo Condec, poderão ser reconhecidos por portaria do Ministro de Estado da Integração Nacional, à vista de decreto do Governador do Distrito Federal ou do Prefeito Municipal. (Redação dada pelo Decreto nº 4.980, de 2004)

Art. 12 do Decreto 895 /1993