Artigo 10º, Inciso VI do Decreto nº 895 de 16 de Agosto de 1993
Dispõe sobre a organização do Sistema Nacional de Defesa Civil (Sindec), e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 10
Aos órgãos setoriais, por intermédio de suas secretarias, entidades e órgãos vinculados, e em articulação com o órgão central do Sindec, entre outras atividades, compete:
I
ao Ministério da Justiça coordenar as ações do Sistema de Segurança Pública e a atuação das Polícias Federal, Rodoviária e Ferroviária, visando à preservação da ordem pública, da icolumidade das pessoas e do patrimônio nas áreas em situação de desastres;
II
ao Ministério da Marinha coordenar as ações de redução de danos relacionados com sinistros marítimos e fluviais, e o salvamento de náufragos; apoiar as ações de defesa civil com pessoal, material e meios de transporte;
III
ao Ministério do Exército cooperar no planejamento de defesa civil e em ações de busca e salvamento; participar de atividades de prevenção e de reconstrução; apoiar as ações de defesa civil com pessoal, material e meios de transporte;
IV
ao Ministério das Relações Exteriores coordenar as ações que envolvam o relacionamento com outros países e com organismos internacionais e estrangeiros, quanto à cooperação logística, financeira, técnica e científica e participações conjuntas em atividades de defesa civil;
V
ao Ministério da Fazenda adotar medidas de caráter financeiro, fiscal e creditício, destinadas ao atendimento de populações e de áreas em estado de calamidade pública ou situação de emergência;
VI
ao Ministério dos Transportes adotar medidas de preservação e de recuperação dos sistemas viários e terminais de transportes federais, terrestres, marítimos e fluviais em áreas atingidas por desastres, bem como controlar o transporte de produtos perigosos;
VII
ao Ministério da Agricultura, do Abastecimento e da Reforma Agrária promover ações preventivas relacionadas com desastres ocasionados especialmente por pragas vegetais e animais; adotar medidas para o atendimento das populações, nas áreas atingidas por desastres, providenciando a distribuição de sementes, insumos e alimentos; fornecer dados e análises relativos a previsões meteorológicas e climáticas, com vistas às ações de defesa civil;
VIII
ao Ministério da Educação e do Desporto cooperar com o programa de desenvolvimento de recursos humanos e difundir, através das redes de ensino formal e informal, conteúdos didáticos relativos à prevenção de desastres e à defesa civil e, por intermédio da Fundação Universidade de Brasília, realizar e difundir pesquisas sismológicas de interesse do Sindec;
IX
ao Ministério do Trabalho promover ações que visem a prevenir ou minimizar danos às classes trabalhadoras, em circunstâncias de desastres;
X
ao Ministério da Aeronáutica coordenar ações de busca e salvamento, evacuação aeromédicas e missões de misericórdia; apoiar as ações de defesa civil com pessoal, material e meios de transporte;
XI
ao Ministério da Saúde implementar e supervisionar ações de saúde pública, o suprimento de medicamentos, o controle de qualidade da água e dos alimentos, e a promoção da saúde em circunstâncias de desastres; promover a implantação de atendimento pré-hospitalar e de unidades de emergência, supervisionar a elaboração de planos de mobilização e de segurança dos hospitais em circunstâncias de desastres; e, difundir, em nível comunitário, técnicas de reanimação cardiorrespiratória básica e de primeiros socorros;
XII
ao Ministério de Minas e Energia planejar e promover medidas relacionadas com o controle de cheias e inundações, através da monitoração das condições hidrológicas e dos deflúvios das barragens dos sistemas hidrelétricos e das bacias hidrográficas;
XIII
ao Ministério das Comunicações adotar medidas objetivando priorizar os serviços de telecomunicações nas áreas afetadas por desastres;
XIV
ao Ministério da Ciência e Tecnologia desenvolver estudos e pesquisas que permitam determinar áreas de riscos, bem como fornecer informações destinadas à orientação das ações de defesa civil;
XV
ao Ministério do Bem-Estar Social promover a recuperação e a reconstrução de moradias para população de baixa renda, executar obras e serviços de saneamento e prestar assistência social às populações, em situação de desastre;
XVI
ao Ministério da Integração Regional promover e coordenar as ações do Sindec; por intermédio da Secretaria de Defesa Civil, e compatibilizar os planos de desenvolvimento regional com as ações de prevenção ou minimização de danos ambientais ou humanos, em circunstâncias de desastres;
XVII
ao Ministério do Meio Ambiente estabelecer normas, critérios e padrões relativos ao controle e à proteção do meio ambiente, ao uso racional de recursos naturais renováveis, com objetivo de reduzir desastres;
XVIII
à Secretaria de Planejamento, Orçamento e Coordenação da Presidência da República (Seplan), priorizar a alocação de recursos para assistência às populações e a realização de obras e serviços de prevenção e recuperação nas áreas em estado de calamidade pública ou situação de emergência;
XIX
ao Estado-Maior das Forças Armadas coordenar as operações combinadas das Forças Singulares nas ações de defesa civil;
XX
à Secretaria de assuntos Estratégicos da Presidência da República prestar informações sobre a Política Nuclear Nacional, o Programa Nuclear Brasileiro e o controle de produtos radioativos de qualquer espécie relacionadas à prevenção ou à minimização de desastres nucleares e radiativos;