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Artigo 9º, Parágrafo 2 do Decreto nº 89.496 de 29 de Março de 1984

Regulamenta a Lei nº 6.662, de 25 de junho de 1979, que dispõe sobre a Política Nacional de Irrigação, e dá outras providências.

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Art. 9º

Os projetos públicos de irrigação, a cargo do Governo Federal, serão elaborados, implantados e operados, direta ou indiretamente, sob a responsabilidade do Ministério do Interior.

§ 1º

0s projetos públicos de irrigação, de interesse social predominante, parcial ou totalmente implantados, poderão ser declarados emancipados, por ato do Ministro de Estado do Interior, observados os preceitos legais pertinentes.

§ 2º

Proceder-se-á à emancipação quando constatados o término das obras da infra-estrutura indispensável, o assentamento de, pelo menos, 2/3 (dois terços) dos irrigantes e a comunidade esteja social e economicamente apta a se desenvolver, dispondo de uma organização interna que lhe assegure vida administrativa própria e atividades comerciais autônomas.

§ 3º

Quando declarado emancipado um projeto de irrigação, na forma dos parágrafos anteriores, as infra-estruturas de uso comum continuarão a pertencer ao Poder Público e serão administradas, operadas e mantidas pelo respectivo órgão executor, ao qual competirá o controle do uso da água e a cobrança das tarifas correspondentes, bem como do remanescente das prestações de remuneração referidas no § 3º do artigo 16 deste Regulamento.