Artigo 46, Inciso IV do Decreto nº 89.496 de 29 de Março de 1984
Regulamenta a Lei nº 6.662, de 25 de junho de 1979, que dispõe sobre a Política Nacional de Irrigação, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 46
São deveres do irrigante, em projetos públicos de irrigação:
I
adotar medidas e práticas recomendadas pela administração, para o uso da água, utilização e conservação do solo;
II
obedecer a normas legais, regulamentos e decisões administrativas pertinentes à situação e atividade de irrigante;
III
cumprir os contratos de comercialização de produtos, celebrados pelas cooperativas ou associações de que participe;
IV
explorar, direta e integralmente, a área irrigável sob sua responsabilidade;
V
permitir a fiscalização de suas atividades pela administração e prestar-lhe as informações solicitadas;
VI
proporcionar facilidades à execução dos trabalhos necessários ou úteis à conservação, ampliação ou modificação das obras e instalações de irrigação;
VII
cumprir as obrigações assumidas no contrato pelo qual se tenha investido na posse e exploração do lote;
VIII
pagar as tarifas de que trata o artigo 43 deste Regulamento.
§ 1º
A inobservância dos deveres estabelecidos neste artigo e nas disposições legais, regulamentares ou contratuais, inerentes à condição de irrigante, e cuja gravidade exceda à simples aplicação das multas previstas no contrato, acarretará a rescisão, de pleno direito, do contrato de promessa de venda, ou concessão de uso, reintegrando-se, automaticamente, a promitente vendedora ou cedente, na posse do imóvel.
§ 2º
A rescisão, operada na forma do parágrafo anterior, dará direito a indenizarão pelas benfeitoras necessárias e úteis, e ao reembolso, a promitente comprador, das prestações pagas.
§ 3º
Quando se tratar de proprietário, de lote ou de área admitida no projeto, na forma do artigo 19, deste Regulamento, que, comprovadamente, descumpra as disposições estabelecidas no caput e no § 1º deste artigo, promover-se-á à desapropriação, por interesse social, das terras respectivas não considerados, no cálculo da indenizarão, o custo das obras de infra-estrutura e a valorização delas decorrente.