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Artigo 46, Inciso IV do Decreto nº 89.496 de 29 de Março de 1984

Regulamenta a Lei nº 6.662, de 25 de junho de 1979, que dispõe sobre a Política Nacional de Irrigação, e dá outras providências.

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Art. 46

São deveres do irrigante, em projetos públicos de irrigação:

I

adotar medidas e práticas recomendadas pela administração, para o uso da água, utilização e conservação do solo;

II

obedecer a normas legais, regulamentos e decisões administrativas pertinentes à situação e atividade de irrigante;

III

cumprir os contratos de comercialização de produtos, celebrados pelas cooperativas ou associações de que participe;

IV

explorar, direta e integralmente, a área irrigável sob sua responsabilidade;

V

permitir a fiscalização de suas atividades pela administração e prestar-lhe as informações solicitadas;

VI

proporcionar facilidades à execução dos trabalhos necessários ou úteis à conservação, ampliação ou modificação das obras e instalações de irrigação;

VII

cumprir as obrigações assumidas no contrato pelo qual se tenha investido na posse e exploração do lote;

VIII

pagar as tarifas de que trata o artigo 43 deste Regulamento.

§ 1º

A inobservância dos deveres estabelecidos neste artigo e nas disposições legais, regulamentares ou contratuais, inerentes à condição de irrigante, e cuja gravidade exceda à simples aplicação das multas previstas no contrato, acarretará a rescisão, de pleno direito, do contrato de promessa de venda, ou concessão de uso, reintegrando-se, automaticamente, a promitente vendedora ou cedente, na posse do imóvel.

§ 2º

A rescisão, operada na forma do parágrafo anterior, dará direito a indenizarão pelas benfeitoras necessárias e úteis, e ao reembolso, a promitente comprador, das prestações pagas.

§ 3º

Quando se tratar de proprietário, de lote ou de área admitida no projeto, na forma do artigo 19, deste Regulamento, que, comprovadamente, descumpra as disposições estabelecidas no caput e no § 1º deste artigo, promover-se-á à desapropriação, por interesse social, das terras respectivas não considerados, no cálculo da indenizarão, o custo das obras de infra-estrutura e a valorização delas decorrente.

Art. 46, IV do Decreto 89.496 de 29 de Março de 1984