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Artigo 45 do Decreto nº 89.496 de 29 de Março de 1984

Regulamenta a Lei nº 6.662, de 25 de junho de 1979, que dispõe sobre a Política Nacional de Irrigação, e dá outras providências.

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Art. 45

Considera-se irrigante, para os efeitos deste Regulamento, a pessoa física ou jurídica que se dedique, em determinado projeto de irrigação, à exploração de lote agrícola, do qual seja proprietária, promitente compradora ou concessionária de uso.

Parágrafo único

Para os efeitos deste Regulamento, considera-se irrigante individual a pessoa física que se dedique, em determinado projeto público de irrigação, à exploração de lote agrícola familiar.