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Artigo 44, Inciso III do Decreto nº 89.496 de 29 de Março de 1984

Regulamenta a Lei nº 6.662, de 25 de junho de 1979, que dispõe sobre a Política Nacional de Irrigação, e dá outras providências.

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Art. 44

Aos órgãos federais que executam projetos de irrigação compete:

I

receber dos usuários das obras de infra-estrutura de irrigação, de uso comum, dos projetos públicos de irrigação, os pagamentos referentes à tarifa de água;

II

propor, anualmente, ao Ministro de Estado do Interior, os valores a serem atribuídos aos parâmetros de fixação das tarifas de que trata o artigo anterior, devendo considerar a capacidade de pagamento de cada projeto, particularmente em sua fase de maturação, bem como as características da sua estrutura de produção;

III

receber as parcelas correspondentes ao prescrito nos §§ 3º e 4º do artigo 16.

Art. 44, III do Decreto 89.496 de 29 de Março de 1984