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Artigo 43, Inciso III do Decreto nº 89.496 de 29 de Março de 1984

Regulamenta a Lei nº 6.662, de 25 de junho de 1979, que dispõe sobre a Política Nacional de Irrigação, e dá outras providências.

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Art. 43

O valor das tarifas incidentes sobre o uso de água nos projetos públicos de irrigação, de que trata este Regulamento, será composto pela adição:

I

de parcela correspondente à amortização dos investimentos públicos nas obras de infra-estrutura de irrigação, de uso comum, com base no valor atualizado das mesmas;

III

de parcela correspondente ao valor das despesas anuais de administração, operação, conservação e manutenção das infra-estruturas.

§ 1º

A parcela, a que se refere o item I deste artigo, será calculada, anualmente, por projeto, em cruzeiros, para cada hectare de área irrigável do usuário.

§ 2º

A parcela, a que se refere o item II deste artigo, metros será calculada, anualmente, por projeto, em cruzeiros, para cada mil metros cúbicos de água fornecida ao usuário.

§ 3º

Para efeito de pagamento das tarifas referidas neste artigo, o valer mínimo do consumo anual de cada usuário será equivalente a 30% (trinta por cento) do consumo previsto para o mesmo.

§ 4º

É da competência do Ministro de Estado do Interior a fixação, para cada projeto de irrigação, das tarifas de que trata este artigo.

§ 5º

Para os projetos públicos administrados por organizações de irrigantes, nos termos do § 4º do art. 42, as despesas mencionadas no inciso II deste artigo serão rateadas entre os irrigantes e cobradas na forma definida pelas organizações. (Incluído pelo Decreto nº 2.178, de 1997).