Artigo 4º, Inciso XIII, Alínea c do Decreto nº 89.496 de 29 de Março de 1984
Regulamenta a Lei nº 6.662, de 25 de junho de 1979, que dispõe sobre a Política Nacional de Irrigação, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 4º
Compete ao Ministério do Interior:
I
elaborar o Plano Nacional de Irrigação, em consonância com o artigo 3º , item I deste Regulamento e mantê-lo permanentemente atualizado;
II
baixar normas, objetivando o máximo aproveitamento dos recursos hídricos destinados à irrigação e atividades decorrentes, buscando sempre a integração das ações dos órgãos federais, estaduais, municipais e das entidades privadas;
III
aprovar os programas regionais e sub-regionais de irrigação;
IV
firmar acordos com entidades públicas ou privadas e organismos internacionais, visando à consecução dos objetivos da Política Nacional de Irrigação;
V
estabelecer critérios para planejamento, execução, operação, fiscalização, acompanhamento e avaliação de projetos de irrigação;
VI
incentivar o desenvolvimento de programas estaduais e municipais de irrigação e a implantação de projetos particulares, de acordo com o Plano Nacional de Irrigação;
VII
estabelecer normas e critérios para a fixação das tarifas de águas e para o controle de sua aplicação;
VIII
aprovar anualmente os valores das tarifas que deverão ser aplicadas pelas entidades vinculadas:
IX
aprovar as propostas de suas entidades vinculadas referentes a valores de amortização e prazos de pagamento mencionados neste Regulamento;
X
conhecer e julgar, em última instância administrativa, os processos relacionados com a aplicação da Lei nº 6.662, de 25 de junho de 1979 e deste Regulamento;
XI
propor e promover a execução de estudos e de obras referentes ao aproveitamento racional das águas públicas para irrigação e atividades decorrentes, nas bacias hidrográficas;
XII
estabelecer, quando de sua exclusiva competência, normas de proteção das áreas irrigados ou irrigáveis, limitando, condicionando ou proibindo qualquer atividade que afete os recursos de água e solos;
XIII
ainda na forma do item anterior, denunciar aos Poderes Públicos competentes, para as devidas providências:
a
a implementação e o funcionamento de indústrias potencialmente poluidoras nas imediações dos perímetros de irrigação;
b
a realização de obras de engenharia que implicarem sensível prejuízo para a irrigação;
c
o exercício de atividades capazes de provocar erosão das terras, assoreamento dos cursos de água ou, por qualquer motivo, prejuízo à irrigação.