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Artigo 4º, Inciso XI do Decreto nº 89.496 de 29 de Março de 1984

Regulamenta a Lei nº 6.662, de 25 de junho de 1979, que dispõe sobre a Política Nacional de Irrigação, e dá outras providências.

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Art. 4º

Compete ao Ministério do Interior:

I

elaborar o Plano Nacional de Irrigação, em consonância com o artigo 3º , item I deste Regulamento e mantê-lo permanentemente atualizado;

II

baixar normas, objetivando o máximo aproveitamento dos recursos hídricos destinados à irrigação e atividades decorrentes, buscando sempre a integração das ações dos órgãos federais, estaduais, municipais e das entidades privadas;

III

aprovar os programas regionais e sub-regionais de irrigação;

IV

firmar acordos com entidades públicas ou privadas e organismos internacionais, visando à consecução dos objetivos da Política Nacional de Irrigação;

V

estabelecer critérios para planejamento, execução, operação, fiscalização, acompanhamento e avaliação de projetos de irrigação;

VI

incentivar o desenvolvimento de programas estaduais e municipais de irrigação e a implantação de projetos particulares, de acordo com o Plano Nacional de Irrigação;

VII

estabelecer normas e critérios para a fixação das tarifas de águas e para o controle de sua aplicação;

VIII

aprovar anualmente os valores das tarifas que deverão ser aplicadas pelas entidades vinculadas:

IX

aprovar as propostas de suas entidades vinculadas referentes a valores de amortização e prazos de pagamento mencionados neste Regulamento;

X

conhecer e julgar, em última instância administrativa, os processos relacionados com a aplicação da Lei nº 6.662, de 25 de junho de 1979 e deste Regulamento;

XI

propor e promover a execução de estudos e de obras referentes ao aproveitamento racional das águas públicas para irrigação e atividades decorrentes, nas bacias hidrográficas;

XII

estabelecer, quando de sua exclusiva competência, normas de proteção das áreas irrigados ou irrigáveis, limitando, condicionando ou proibindo qualquer atividade que afete os recursos de água e solos;

XIII

ainda na forma do item anterior, denunciar aos Poderes Públicos competentes, para as devidas providências:

a

a implementação e o funcionamento de indústrias potencialmente poluidoras nas imediações dos perímetros de irrigação;

b

a realização de obras de engenharia que implicarem sensível prejuízo para a irrigação;

c

o exercício de atividades capazes de provocar erosão das terras, assoreamento dos cursos de água ou, por qualquer motivo, prejuízo à irrigação.