JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 33, Inciso IV do Decreto nº 89.496 de 29 de Março de 1984

Regulamenta a Lei nº 6.662, de 25 de junho de 1979, que dispõe sobre a Política Nacional de Irrigação, e dá outras providências.

Acessar conteúdo completo

Art. 33

A concessão ou a autorização de distribuição de águas públicas, para fins de irrigação ou atividades decorrentes, extingue-se, sem qualquer indenização ao concessionário ou autorizado, nas seguintes hipóteses:

I

abandono ou renúncia, de forma expressa ou tácita, do concessionário ou autorizado;

II

inadimplemento;

III

caducidade;

IV

poluição ou salinização das águas, com prejuízo de terceiros;

V

a critério do Órgão ou entidade pública, quando considerar o uso da água inadequado para atender às finalidades sócio-econômicas do projeto de irrigação;

VI

dissolução ou insolvência da entidade concessionária ou autorizada;

VII

encampação.

Parágrafo único

Nas hipóteses deste artigo, o Ministério do Interior, através de suas entidades vinculadas ou de órgãos credenciados, dará continuidade à distribuição da água, de modo a evitar prejuízos aos, irrigantes, respondendo o concessionário ou autorizado pelas perdas e danos decorrentes da interrupção do fornecimento.

Art. 33, IV do Decreto 89.496 de 29 de Março de 1984