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Artigo 31 do Decreto nº 89.496 de 29 de Março de 1984

Regulamenta a Lei nº 6.662, de 25 de junho de 1979, que dispõe sobre a Política Nacional de Irrigação, e dá outras providências.

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Art. 31

As concessões ou autorizações, de que trata esta Seção, deverão especificar a vazão máxima outorgada, a obrigatoriedade do concessionário ou autorizado implantar e manter infra-estrutura de medição de água, tempo de vigência e demais elementos técnico-econômicos relevantes, para caracterizar claramente os direitos e obrigações do beneficiário.

Parágrafo único

O Ministro de Estado do Interior estabelecerá normas especificas para fins de concessões ou autorizações que visem ao uso de recursos hídricos para irrigação e/ou atividades decorrentes, consideradas as peculiaridades de cada unidade hidrográfica.