Artigo 31 do Decreto nº 89.496 de 29 de Março de 1984
Regulamenta a Lei nº 6.662, de 25 de junho de 1979, que dispõe sobre a Política Nacional de Irrigação, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 31
As concessões ou autorizações, de que trata esta Seção, deverão especificar a vazão máxima outorgada, a obrigatoriedade do concessionário ou autorizado implantar e manter infra-estrutura de medição de água, tempo de vigência e demais elementos técnico-econômicos relevantes, para caracterizar claramente os direitos e obrigações do beneficiário.
Parágrafo único
O Ministro de Estado do Interior estabelecerá normas especificas para fins de concessões ou autorizações que visem ao uso de recursos hídricos para irrigação e/ou atividades decorrentes, consideradas as peculiaridades de cada unidade hidrográfica.