Artigo 24, Parágrafo Único do Decreto nº 89.496 de 29 de Março de 1984
Regulamenta a Lei nº 6.662, de 25 de junho de 1979, que dispõe sobre a Política Nacional de Irrigação, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 24
A utilização de águas públicas, para fins de irrigação e atividades decorrentes, em virtude das concessões ou autorizações de que trata o artigo 23 deste Regulamento, está condicionada à disponibilidade de recursos hídricos e dependerá de remuneração a ser fixada pelo Ministro de Estado do Interior, observados os seguintes critérios:
I
a remuneração será paga, anualmente, pelo beneficiário, com base na vazão máxima outorgada e não será inferior ao Maior Valor de Referência - MVR, para as concessionárias;
II
os autorizados pagarão 50% (cinqüenta por cento) dos valores estabelecidos para os concessionários.
Parágrafo único
As entidades vinculadas ao Ministério do Interior promoverão, em suas respectivas áreas de ação, a cobrança e arrecadação da remuneração de que trata este artigo, no que diz respeito ao uso das águas de domínio da União, estabelecendo metodologia própria para o referido fim.