Artigo 23, Parágrafo 5 do Decreto nº 89.496 de 29 de Março de 1984
Regulamenta a Lei nº 6.662, de 25 de junho de 1979, que dispõe sobre a Política Nacional de Irrigação, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 23
O uso das águas públicas para irrigação e atividades decorrentes, por pessoas físicas ou jurídicas, dependerá de prévia concessão ou autorização do Ministério do Interior.
§ 1º
A concessão será outorgada ao solicitante que pretenda derivar águas púbicas permanentes, para irrigação e/ou atividades decorrentes, mediante condições fixadas em contrato, de acordo com as normas estabelecidas neste Regulamento.
§ 2º
A autorização será outorgada ao solicitante que pretenda fazer uso das águas públicas eventuais, em irrigação e/ou atividades de correntes, mediante condições estabelecidos neste Regulamento.
§ 3º
Enquanto não forem conhecidas as águas permanentes do rio e/ou a disponibilidade de águas para irrigação e atividades decorrentes, serão outorgadas apenas autorizações para derivação das águas do mesmo.
§ 4º
O Ministério do Interior poderá outorgar poderes a suas entidades vinculadas ou celebrar convênios com os órgãos governamentais da União e dos Estados para outorga de concessões ou autorizações de que trata o caput deste artigo.
§ 5º
Os atuais usuários, que não disponham da concessão ou autorização de que trata este artigo, deverão obtê-las na forma estabelecido neste Regulamento.