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Artigo 23, Parágrafo 4 do Decreto nº 89.496 de 29 de Março de 1984

Regulamenta a Lei nº 6.662, de 25 de junho de 1979, que dispõe sobre a Política Nacional de Irrigação, e dá outras providências.

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Art. 23

O uso das águas públicas para irrigação e atividades decorrentes, por pessoas físicas ou jurídicas, dependerá de prévia concessão ou autorização do Ministério do Interior.

§ 1º

A concessão será outorgada ao solicitante que pretenda derivar águas púbicas permanentes, para irrigação e/ou atividades decorrentes, mediante condições fixadas em contrato, de acordo com as normas estabelecidas neste Regulamento.

§ 2º

A autorização será outorgada ao solicitante que pretenda fazer uso das águas públicas eventuais, em irrigação e/ou atividades de correntes, mediante condições estabelecidos neste Regulamento.

§ 3º

Enquanto não forem conhecidas as águas permanentes do rio e/ou a disponibilidade de águas para irrigação e atividades decorrentes, serão outorgadas apenas autorizações para derivação das águas do mesmo.

§ 4º

O Ministério do Interior poderá outorgar poderes a suas entidades vinculadas ou celebrar convênios com os órgãos governamentais da União e dos Estados para outorga de concessões ou autorizações de que trata o caput deste artigo.

§ 5º

Os atuais usuários, que não disponham da concessão ou autorização de que trata este artigo, deverão obtê-las na forma estabelecido neste Regulamento.