Artigo 22, Inciso II do Decreto nº 89.496 de 29 de Março de 1984
Regulamenta a Lei nº 6.662, de 25 de junho de 1979, que dispõe sobre a Política Nacional de Irrigação, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 22
Para os efeitos deste Regulamento, as águas publicas superficiais. destinadas à irrigação e atividades decorrentes, classificam-se em permanentes e eventuais, obedecidos os seguintes critérios
I
são permanentes, na forma deste artigo, as águas publicas que correspondem à vazão mínima do rio em todas as estações do ano;
II
são eventuais as águas excedentes da vazão mínima do rio.