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Artigo 22, Inciso I do Decreto nº 89.496 de 29 de Março de 1984

Regulamenta a Lei nº 6.662, de 25 de junho de 1979, que dispõe sobre a Política Nacional de Irrigação, e dá outras providências.

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Art. 22

Para os efeitos deste Regulamento, as águas publicas superficiais. destinadas à irrigação e atividades decorrentes, classificam-se em permanentes e eventuais, obedecidos os seguintes critérios

I

são permanentes, na forma deste artigo, as águas publicas que correspondem à vazão mínima do rio em todas as estações do ano;

II

são eventuais as águas excedentes da vazão mínima do rio.