Artigo 21, Parágrafo Único do Decreto nº 89.496 de 29 de Março de 1984
Regulamenta a Lei nº 6.662, de 25 de junho de 1979, que dispõe sobre a Política Nacional de Irrigação, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 21
A utilização de águas públicas, superficiais ou subterrâneas, para fins de irrigação, será supervisionada, coordenada e fiscalizada pelo Ministério do Interior.
Parágrafo único
O Ministério do Interior articular-se-á com os demais Ministérios setoriais, tendo em vista uma adequada programação para o uso múltiplo das águas públicas.