JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 19, Parágrafo 2, Alínea a do Decreto nº 89.496 de 29 de Março de 1984

Regulamenta a Lei nº 6.662, de 25 de junho de 1979, que dispõe sobre a Política Nacional de Irrigação, e dá outras providências.

Acessar conteúdo completo

Art. 19

Em casa de aproveitamento, total ou parcial nos projetos públicos de irrigação, da estrutura fundiária preexistente, os proprietários das terras serão considerados irrigantes, para os efeitos da Lei nº 6.662, de 25 de junho de 1979, desde que atendam aos requisitos legais e nos objetivos dos respectivos projetos, e as suas propriedades não tenham áreas inferiores ou superiores aos tamanhos mínimos ou máximos estabelecidos para os mesmos.

§ 1º

Se as propriedades, referidas no caput deste artigo, constituírem-se de áreas inferiores ou superiores às dimensões dos lotes previstas. para o projeto, será promovido o remembramento ou desmembramento das mesmas, mediante prévia desapropriação, em conformidade com o disposto no Capítulo V da Lei nº 6.662, de 25 de junho de 1979.

§ 2º

Verificada a hipótese do parágrafo anterior, a entidade administradora proverá para que os proprietário, que vivem da atividade agrícola e cujas terras forem objeto de desapropriação, sejam, no processo de remembramento, assentados em lotes familiares, no mesmo ou em outro projeto, mediante seleção prévia, admitindo-se o seguinte:

a

efetuada a desapropriação, a entidade administradora poderá permitir a permanência dos expropriados, referidos neste parágrafo, em suas respectivas áreas, cultivando-as sob o regime de comodato, até que se cumpra a implantação do projeto e o assentamento definitivo dos irrigantes;

b

prego da mão-de-obra do expropriado, mediante contrato, na construção de obras de infra-estrutura do projeto, até que se cumpra a implantação do mesmo e o assentamento definitivo dos irrigantes.

§ 3º

Ainda na forma do § 1º deste artigo, àquele cuja área sofrer desmembramento assistirá o direito de escolher o lote de sua preferência, dentre os desmembrados, se quiser permanecer na área do projeto, como irrigante.

§ 4º

Cumprido o disposto nos parágrafos anteriores, terão, também, preferência para aquisição de lote, no respectivo projeto, os que residirem no imóvel desapropriado, exercendo atividade agrícola e/ou pecuária, incluindo-se posseiros, parceiros-outorgados, arrendatários ou trabalhadores rurais.

§ 5º

A subdivisão de lotes nos projetos públicos de irrigação só será permitida mediante prévia aprovação da entidade administradora, sendo vedada a divisão em lotes de tamanho inferior ao da área mínima prevista para o projeto.

Art. 19, §2º, a do Decreto 89.496 de 29 de Março de 1984