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Artigo 17, Inciso II do Decreto nº 89.496 de 29 de Março de 1984

Regulamenta a Lei nº 6.662, de 25 de junho de 1979, que dispõe sobre a Política Nacional de Irrigação, e dá outras providências.

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Art. 17

O valor da terra referido no caput do artigo anterior, será fixado observando os seguintes critérios:

I

nas terras já pertencentes a entidades integrantes da administração federal, a valor-hectare da terra nua será o mesmo atribuído pelo Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária - INCRA;

II

nas terras desapropriadas, o valor-hectare será estabelecido pelo custo real do imóvel, considerado o preço da expropriação, acrescido das despesas acessórias efetuadas pelo expropriante com a escritura, custas processuais e registros.

Art. 17, II do Decreto 89.496 de 29 de Março de 1984