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Artigo 14, Parágrafo 2 do Decreto nº 89.496 de 29 de Março de 1984

Regulamenta a Lei nº 6.662, de 25 de junho de 1979, que dispõe sobre a Política Nacional de Irrigação, e dá outras providências.

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Art. 14

As áreas dos projetos de interesse social predominante serão divididas em lotes familiares. (Redação dada pelo Decreto nº 2.178, de 1997).

§ 1º

Considera-se projeto de interesse social predominante, para efeito deste Decreto, aquele destinado exclusivamente ao reassentamento de populações desalojadas por força da construção de obra em área pública. (Redação dada pelo Decreto nº 2.178, de 1997).

§ 2º

Considera-se lote familiar, para efeito deste regulamento, o imóvel rural que seja explorado diretamente pelo agricultor e a sua família, e garanta-lhes a subsistência, admitida a contratação de mão-de-obra complementar, e de serviços de terceiros, possibilitando o progresso social e econômico. (Redação dada pelo Decreto nº 2.178, de 1997).