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Artigo 1º, Parágrafo 1 do Decreto nº 89.496 de 29 de Março de 1984

Regulamenta a Lei nº 6.662, de 25 de junho de 1979, que dispõe sobre a Política Nacional de Irrigação, e dá outras providências.

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Art. 1º

A Política Nacional de Irrigação será executada na forma da Lei nº 6.662, de 25 de junho de 1979 e do presente Regulamento, tendo como objetivo o aproveitamento racional de recursos de águas e solos para a Implantação e desenvolvimento da agricultura irrigada.

§ 1º

São postulados básicos para a Política Nacional de Irrigação:

I

preeminência da função social e utilidade pública do uso da água e solos irrigáveis, visando ao desenvolvimento sócio-econômico da região em que se situem e da população dependente, direta ou indiretamente, da agricultura irrigada;

II

estímulo e maior segurança às atividades agropecuárias, prioritariamente nas regiões sujeitas a condições climáticas adversas, compreendendo:

a

política creditícia especifica para a agricultura irrigada, compatível com. as necessidades dos irrigantes, referentes a investimentos, custeio e comercialização da produção;

b

formação, difusão e desenvolvimento de associações de pessoas dependentes, direta ou indiretamente, de projetos de irrigação, especialmente cooperativas.

c

assistência técnica e social, inclusive escolarização, assistência previdenciária, médico-dentária e hospitalar, higiene e saneamento e aprendizado de técnicas agropecuárias compatíveis com a prática da agricultura irrigada;

d

fixação do valor das tarifas e das prestações de amortizações em conformidade com as condições de cada perímetro;

III

promoção de condições que possam elevar a produção e a produtividade agrícolas, dentre elas as seguintes:

a

implantação de infra-estrutura básica de abastecimento de insumos, armazenagem e comercialização da produção;

b

estímulo à instalação de agroindústria nas regiões irrigadas;

c

instituição de prêmios, pelo Ministério do Interior, visando estimular a produção e a produtividade agropecuária e agroindustrial nas regiões irrigadas;

d

capacitarão de pessoal técnico em diferentes níveis, através de treinamento;

e

apoio a centros de estudo e pesquisas em agricultura irrigada;

IV

atuação principal ou supletiva do Poder Público no planejamento, elaboração, financiamento, execução, operação, fiscalização, acompanhamento e avaliação de projetos de irrigação.

§ 2º

O aproveitamento racional de recursos de água e solos compreende:

I

uso de águas para agricultura irrigada, em quantidades adequadas e épocas oportunas, devendo ser distribuída em igualdade de condições a todos os usuários, segundo as suas necessidades, observando-se, ainda, as espécies cultivadas, assim com o clima, a natureza do solo, a topografia e de mais peculiaridades da região irrigada;

II

utilização plena e adequada dos solos no que se refere à sua produtividade, conservação, preservação do meio ambiente e desempenho de sua função social, capaz de promover o bem-estar dos irrigantes e de todos aqueles que se encontrem, direta ou indiretamente, sob a influência sócio-econômica do perímetro irrigado;

III

a consecução do disposto nos itens I e Il pressupõe as seguintes medidas:

a

estudos de recursos hídricos e de solos das bacias existentes nas regiões a serem irrigadas, tendo em vista o seu aproveitamento múltiplo;

b

estudo de águas e solos no que diz respeito à salinização, sodificação e materiais poluentes, que possam afetar o meio ambiente e a produção;

c

estudos referentes ao saneamento, drenagem e combate à erosão.

Art. 1º, §1º do Decreto 89.496 de 29 de Março de 1984