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Artigo 3º do Decreto nº 89.457 de 20 de Março de 1984

Dispõe sobre a execução do Protocolo Adicional ao Acordo Comercial nº 12, subscrito no setor da indústria eletrônica e de comunicações elétricas, concluído entre o Brasil e o México.

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Art. 3º

A partir de 1º de janeiro de 1984, não mais se aplicam às importações dos produtos referidos no Anexo I do Protocolo Adicional, apenso a este Decreto, os gravames e as condições estabelecidos no Anexo I do Acordo Comercial promulgado pelo Decreto nº 88.393, de 14 de junho de 1983 , que ficam revogados pelo presente Decreto.

Anexo

Texto

De conformidade com o disposto nos artigos 18 e 22 do Acordo Comercial subscrito pelos Governos do Brasil e México no setor da indústria eletrônica e de comunicações elétricas com data de 29 de novembro de 1982, os Plenipotenciários que subscrevem o presente Protocolo Adicional, acreditados por seus respectivos Governos e cujos poderes encontrados em boa e devida forma foram depositados na Secretaria-Geral da Associação Latino-Americana de Integração, ACORDAM: Artigo 1º - Incorporar ao setor industrial abrangido pelo referido Acordo Comercial, os seguintes produtos: Código Numérico Produto 70.11.0.04 Ampolas de vidro para fabricação de cinescópios 85.15.1.19 Transreceptores de microondas com freqüência de operação compreendida entre 1.7 e 8.5 GHz totalmente ao estado sólido para capacidades superiores a 300 canais telefônicos ou um canal de televisão em cores com áudios associados e modems analógicos e/ou seção de freqüência intermediária de 70 MHz máxima, com possibilidade de inserção e extração de canal de serviço 85.15.1.99 Equipamentos multiplex de serviço para equipamentos de microondas de até 24 canais para operação na subfaixa base 85.15.1.99 Equipamentos de comutação com faixa base para canais de rádio N+1 (até 7 normais e uma reserva) para sistemas de microondas com capacidade de 300/960/1800 canais telefônicos e/ou um canal de TV em cores 85.15.1.99 Equipamento combinador-separador de até 4 canais de áudio com sinal de TV em cores, para a transmissão em sistema de microondas 85.15.1.99 Equipamentos de comutação em faixa base para canais rádio 1+1 (normal e reserva) para a faixa de canais de serviço nos sistemas de microondas Artigo 2 º - Substituir o Anexo I do Acordo que contém as preferências acordadas para a importação dos produtos negociados pelo que se registra no presente Protocolo. Artigo 3º - Incorporar os produtos registrados no Anexo II do presente Protocolo, com os requisitos específicos de origem estabelecidos, ao Anexo III do Acordo Comercial nº 12. Artigo 4º - O presente Protocolo vigorará a partir da data de sua subscrição. Download para anexo