Art. 2º
A partir de 1º de janeiro de 1984, as importações dos produtos constantes dos Anexos do referido Protocolo Adicional, originárias do México e dos países classificados na ALADI como de menor desenvolvimento econômico relativo, ou seja, Bolívia, Equador e Paraguai, ficam sujeitas aos gravames e às condições estipulados nos mencionados Anexos I e II que, respectivamente, substituem e alteram os Anexos I e III do Acordo Comercial nº 12 e passam a fazer parte integrante do mesmo.
Parágrafo único
As disposições deste Decreto não se aplicam às importações provenientes dos países-membros da ALADI não expressamente mencionados neste artigo.
Anexo
Texto
De conformidade com o disposto nos artigos 18 e 22 do Acordo Comercial subscrito pelos Governos do Brasil e México no setor da indústria eletrônica e de comunicações elétricas com data de 29 de novembro de 1982, os Plenipotenciários que subscrevem o presente Protocolo Adicional, acreditados por seus respectivos Governos e cujos poderes encontrados em boa e devida forma foram depositados na Secretaria-Geral da Associação Latino-Americana de Integração,
ACORDAM:
Artigo 1º - Incorporar ao setor industrial abrangido pelo referido Acordo Comercial, os seguintes produtos:
Código Numérico
Produto
70.11.0.04
Ampolas de vidro para fabricação de cinescópios
85.15.1.19
Transreceptores de microondas com freqüência de operação compreendida entre 1.7 e 8.5 GHz totalmente ao estado sólido para capacidades superiores a 300 canais telefônicos ou um canal de televisão em cores com áudios associados e modems analógicos e/ou seção de freqüência intermediária de 70 MHz máxima, com possibilidade de inserção e extração de canal de serviço
85.15.1.99
Equipamentos multiplex de serviço para equipamentos de microondas de até 24 canais para operação na subfaixa base
85.15.1.99
Equipamentos de comutação com faixa base para canais de rádio N+1 (até 7 normais e uma reserva) para sistemas de microondas com capacidade de 300/960/1800 canais telefônicos e/ou um canal de TV em cores
85.15.1.99
Equipamento combinador-separador de até 4 canais de áudio com sinal de TV em cores, para a transmissão em sistema de microondas
85.15.1.99
Equipamentos de comutação em faixa base para canais rádio 1+1 (normal e reserva) para a faixa de canais de serviço nos sistemas de microondas
Artigo 2 º - Substituir o Anexo I do Acordo que contém as preferências acordadas para a importação dos produtos negociados pelo que se registra no presente Protocolo.
Artigo 3º - Incorporar os produtos registrados no Anexo II do presente Protocolo, com os requisitos específicos de origem estabelecidos, ao Anexo III do Acordo Comercial nº 12.
Artigo 4º - O presente Protocolo vigorará a partir da data de sua subscrição.
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