Artigo 72, Inciso V do Decreto nº 8.945 de 27 de dezembro de 2016
Regulamenta, no âmbito da União, a Lei nº 13.303, de 30 de junho de 2016, que dispõe sobre o estatuto jurídico da empresa pública, da sociedade de economia mista e de suas subsidiárias, no âmbito da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios .
Acessar conteúdo completoArt. 72
Fica criada a Assembleia Geral:
I
no Banco Nacional de Desenvolvimento - BNDES;
II
na Caixa Econômica Federal; (Vide ADIN 6029)
III
na Casa da Moeda do Brasil;
IV
na Empresa de Tecnologia e Informações da Previdência Social - Dataprev;
V
na Empresa Brasileira de Pesquisa Agropecuária - Embrapa;
VI
na Empresa Gestora de Ativos - Emgea;
VII
na Empresa Gerencial de Projetos Navais - Emgepron;
VIII
na Financiadora de Estudos e Projetos - Finep;
IX
no Hospital de Clínicas de Porto Alegre;
X
na Indústria de Material Bélico do Brasil - Imbel;
XI
na Empresa de Pesquisa Energética - EPE; (Redação dada pelo Decreto nº 9.361, de 2018)
XII
no Serviço Federal de Processamento de Dados - Serpro; (Redação dada pelo Decreto nº 9.361, de 2018)
XIII
na Empresa Brasileira de Hemoderivados e Biotecnologia - Hemobrás; e (Incluído pelo Decreto nº 9.361, de 2018)
XIV
na Empresa Brasileira de Serviços Hospitalares - EBSERH. (Incluído pelo Decreto nº 9.361, de 2018)
Parágrafo único
As assembleias gerais criadas na forma do caput possuem as competências da Lei nº 6.404, de 1976 , e poderão inclusive aprovar alterações no estatuto social da empresa estatal.