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Artigo 72, Inciso X do Decreto nº 8.945 de 27 de dezembro de 2016

Regulamenta, no âmbito da União, a Lei nº 13.303, de 30 de junho de 2016, que dispõe sobre o estatuto jurídico da empresa pública, da sociedade de economia mista e de suas subsidiárias, no âmbito da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios .

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Art. 72

Fica criada a Assembleia Geral:

I

no Banco Nacional de Desenvolvimento - BNDES;

II

na Caixa Econômica Federal; (Vide ADIN 6029)

III

na Casa da Moeda do Brasil;

IV

na Empresa de Tecnologia e Informações da Previdência Social - Dataprev;

V

na Empresa Brasileira de Pesquisa Agropecuária - Embrapa;

VI

na Empresa Gestora de Ativos - Emgea;

VII

na Empresa Gerencial de Projetos Navais - Emgepron;

VIII

na Financiadora de Estudos e Projetos - Finep;

IX

no Hospital de Clínicas de Porto Alegre;

X

na Indústria de Material Bélico do Brasil - Imbel;

XI

na Empresa de Pesquisa Energética - EPE; (Redação dada pelo Decreto nº 9.361, de 2018)

XII

no Serviço Federal de Processamento de Dados - Serpro; (Redação dada pelo Decreto nº 9.361, de 2018)

XIII

na Empresa Brasileira de Hemoderivados e Biotecnologia - Hemobrás; e (Incluído pelo Decreto nº 9.361, de 2018)

XIV

na Empresa Brasileira de Serviços Hospitalares - EBSERH. (Incluído pelo Decreto nº 9.361, de 2018)

Parágrafo único

As assembleias gerais criadas na forma do caput possuem as competências da Lei nº 6.404, de 1976 , e poderão inclusive aprovar alterações no estatuto social da empresa estatal.

Art. 72, X do Decreto 8.945 /2016