Artigo 57, Inciso II do Decreto nº 8.945 de 27 de dezembro de 2016
Regulamenta, no âmbito da União, a Lei nº 13.303, de 30 de junho de 2016, que dispõe sobre o estatuto jurídico da empresa pública, da sociedade de economia mista e de suas subsidiárias, no âmbito da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios .
Acessar conteúdo completoArt. 57
São condições mínimas para integrar o Comitê de Auditoria Estatutário:
I
não ser ou ter sido, nos doze meses anteriores à nomeação para o Comitê:
a
Diretor ou membro do Conselho Fiscal da empresa estatal ou de sua controladora, subsidiária, coligada ou sociedade em controle comum, direta ou indireta; e
b
responsável técnico, Diretor, gerente, supervisor ou qualquer outro integrante com função de gerência de equipe envolvida nos trabalhos de auditoria na empresa estatal;
II
não ser cônjuge ou parente consanguíneo ou afim, até o segundo grau ou por adoção, das pessoas referidas no inciso I;
III
não se enquadrar nas vedações de que tratam os incisos I, IV, IX, X e XI do caput do art. 29; e
IV
ter experiência profissional e formação acadêmica, de que tratam os § 5º e § 6º do art. 39.