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Artigo 56, Parágrafo 1 do Decreto nº 8.945 de 27 de dezembro de 2016

Regulamenta, no âmbito da União, a Lei nº 13.303, de 30 de junho de 2016, que dispõe sobre o estatuto jurídico da empresa pública, da sociedade de economia mista e de suas subsidiárias, no âmbito da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios .

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Art. 56

Os Conselheiros Fiscais deverão atender os seguintes critérios obrigatórios:

I

ser pessoa natural, residente no País e de reputação ilibada;

II

ter graduação em curso superior reconhecido pelo Ministério da Educação;

III

ter experiência mínima de três anos, em pelo menos uma das seguintes funções:

a

direção ou assessoramento na administração pública federal, direta ou indireta;

b

Conselheiro Fiscal ou administrador em empresa;

c

membro de comitê de auditoria em empresa; e

d

cargo gerencial em empresa;

IV

não se enquadrar nas vedações de que tratam os incisos I, IV, IX, X e XI do caput do art. 29; e

V

não ser ter sido membro de órgãos de administração nos últimos vinte e quatro meses e não ser empregado da empresa estatal, de sociedade controlada ou do mesmo grupo, nem ser cônjuge ou parente, até terceiro grau, de administrador da empresa estatal.

§ 1º

As experiências mencionadas em alíneas distintas do inciso III do caput não poderão ser somadas para a apuração do tempo requerido.

§ 2º

As experiências mencionadas nas alíneas do inciso III do caput poderão ser somadas para apuração do tempo requerido, desde que relativas a períodos distintos.

§ 3º

O disposto no inciso V do caput não se aplica a empregado da empresa estatal controladora quando inexistir grupo econômico formalmente constituído.

Art. 56, §1° do Decreto 8.945 /2016