Artigo 56, Inciso V do Decreto nº 8.945 de 27 de dezembro de 2016
Regulamenta, no âmbito da União, a Lei nº 13.303, de 30 de junho de 2016, que dispõe sobre o estatuto jurídico da empresa pública, da sociedade de economia mista e de suas subsidiárias, no âmbito da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios .
Acessar conteúdo completoArt. 56
Os Conselheiros Fiscais deverão atender os seguintes critérios obrigatórios:
I
ser pessoa natural, residente no País e de reputação ilibada;
II
ter graduação em curso superior reconhecido pelo Ministério da Educação;
III
ter experiência mínima de três anos, em pelo menos uma das seguintes funções:
a
direção ou assessoramento na administração pública federal, direta ou indireta;
b
Conselheiro Fiscal ou administrador em empresa;
c
membro de comitê de auditoria em empresa; e
d
cargo gerencial em empresa;
IV
não se enquadrar nas vedações de que tratam os incisos I, IV, IX, X e XI do caput do art. 29; e
V
não ser ter sido membro de órgãos de administração nos últimos vinte e quatro meses e não ser empregado da empresa estatal, de sociedade controlada ou do mesmo grupo, nem ser cônjuge ou parente, até terceiro grau, de administrador da empresa estatal.
§ 1º
As experiências mencionadas em alíneas distintas do inciso III do caput não poderão ser somadas para a apuração do tempo requerido.
§ 2º
As experiências mencionadas nas alíneas do inciso III do caput poderão ser somadas para apuração do tempo requerido, desde que relativas a períodos distintos.
§ 3º
O disposto no inciso V do caput não se aplica a empregado da empresa estatal controladora quando inexistir grupo econômico formalmente constituído.