Artigo 51, Parágrafo 2, Inciso II do Decreto nº 8.945 de 27 de dezembro de 2016
Regulamenta, no âmbito da União, a Lei nº 13.303, de 30 de junho de 2016, que dispõe sobre o estatuto jurídico da empresa pública, da sociedade de economia mista e de suas subsidiárias, no âmbito da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios .
Acessar conteúdo completoArt. 51
A empresa estatal de menor porte terá tratamento diferenciado apenas quanto aos itens previstos neste Capítulo.
§ 1º
Considera-se empresa de menor porte aquela que tiver apurado receita operacional bruta inferior a R$ 90.000.000,00 (noventa milhões de reais) com base na última demonstração contábil anual aprovada pela assembleia geral.
§ 2º
Para fins da definição como empresa estatal de menor porte, o valor da receita operacional bruta:
I
das subsidiárias será considerado para definição do enquadramento da controladora; e
II
da controladora e das demais subsidiárias não será considerado para definição da classificação de cada subsidiária.
§ 3º
A empresa estatal de menor porte que apurar, nos termos dos § 1º e § 2º, receita operacional bruta igual ou superior a R$ 90.000.000,00 (noventa milhões de reais) terá o tratamento diferenciado cancelado e deverá promover os ajustes necessários no prazo de até um ano, contado do primeiro dia útil do ano imediatamente posterior ao do exercício social em que houver excedido aquele limite.