Artigo 44, Parágrafo 1 do Decreto nº 8.945 de 27 de dezembro de 2016
Regulamenta, no âmbito da União, a Lei nº 13.303, de 30 de junho de 2016, que dispõe sobre o estatuto jurídico da empresa pública, da sociedade de economia mista e de suas subsidiárias, no âmbito da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios .
Acessar conteúdo completoArt. 44
A empresa estatal terá a função social de realização do interesse coletivo ou de atendimento a imperativo da segurança nacional expressa no instrumento de autorização legal para a sua criação.
§ 1º
A realização do interesse coletivo de que trata este artigo deverá ser orientada para o alcance do bem-estar econômico e para a alocação socialmente eficiente dos recursos geridos pela empresa estatal, e também para:
I
a ampliação economicamente sustentada do acesso de consumidores aos produtos e serviços da empresa estatal; ou
II
o desenvolvimento ou o emprego de tecnologia brasileira para produção e oferta de produtos e serviços da empresa estatal, sempre de maneira economicamente justificada.
§ 2º
A empresa estatal deverá, nos termos da lei, adotar práticas de sustentabilidade ambiental e de responsabilidade social corporativa compatíveis com o mercado em que atua.
§ 3º
A empresa estatal poderá celebrar instrumentos de convênio quando observados os seguintes parâmetros cumulativos:
I
a convergência de interesses entre as partes;
II
a execução em regime de mútua cooperação;
III
o alinhamento com a função social de realização do interesse coletivo;
IV
a análise prévia da conformidade do convênio com a política de transações com partes relacionadas;
V
a análise prévia do histórico de envolvimento com corrupção ou fraude, por parte da instituição beneficiada, e da existência de controles e políticas de integridade na instituição; e
VI
a vedação de celebrar convênio com dirigente de partido político, titular de mandato eletivo, empregado ou administrador da empresa estatal, ou com seus parentes consanguíneos ou afins até o terceiro grau, e também com pessoa jurídica cujo proprietário ou administrador seja uma dessas pessoas.
§ 4º
Além do disposto no § 3º, a celebração de convênio ou contrato de patrocínio deverá observar os seguintes parâmetros cumulativos adicionais:
I
a destinação para promoção de atividades culturais, sociais, esportivas, educacionais e de inovação tecnológica;
II
a vinculação ao fortalecimento da marca da empresa estatal; e
III
a aplicação, no que couber, da legislação de licitações e contratos.