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Artigo 42, Inciso IV do Decreto nº 8.945 de 27 de dezembro de 2016

Regulamenta, no âmbito da União, a Lei nº 13.303, de 30 de junho de 2016, que dispõe sobre o estatuto jurídico da empresa pública, da sociedade de economia mista e de suas subsidiárias, no âmbito da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios .

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Art. 42

Os administradores e Conselheiros Fiscais das empresas estatais, inclusive os representantes de empregados e minoritários, devem participar, na posse e anualmente, de treinamentos específicos disponibilizados pela empresa estatal sobre:

I

legislação societária e de mercado de capitais;

II

divulgação de informações;

III

controle interno;

IV

código de conduta;

V

- Lei nº 12.846, de 1º de agosto de 2013 ; e

VI

demais temas relacionados às atividades da empresa estatal.

Parágrafo único

É vedada a recondução do administrador ou do Conselheiro Fiscal que não participar de nenhum treinamento anual disponibilizado pela empresa nos últimos dois anos.

Art. 42, IV do Decreto 8.945 /2016