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Artigo 39, Parágrafo 1, Inciso V do Decreto nº 8.945 de 27 de dezembro de 2016

Regulamenta, no âmbito da União, a Lei nº 13.303, de 30 de junho de 2016, que dispõe sobre o estatuto jurídico da empresa pública, da sociedade de economia mista e de suas subsidiárias, no âmbito da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios .

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Art. 39

O Comitê de Auditoria Estatutário, eleito e destituído pelo Conselho de Administração, será integrado por, no mínimo, três membros e, no máximo, cinco membros.

§ 1º

São condições mínimas para integrar o Comitê de Auditoria Estatutário:

I

não ser ou ter sido, nos doze meses anteriores à nomeação para o Comitê:

a

Diretor, empregado ou membro do Conselho Fiscal da empresa estatal ou de sua controladora, subsidiária, coligada ou sociedade em controle comum, direta ou indireta; e

b

responsável técnico, Diretor, gerente, supervisor ou qualquer outro integrante com função de gerência de equipe envolvida nos trabalhos de auditoria na empresa estatal;

II

não ser cônjuge ou parente consanguíneo ou afim ou por adoção, até o segundo grau, das pessoas referidas no inciso I;

III

não receber qualquer outro tipo de remuneração da empresa estatal ou de sua controladora, subsidiária, coligada ou sociedade em controle comum, direta ou indireta, que não seja aquela relativa à função de membro do Comitê de Auditoria Estatutário;

IV

não ser ou ter sido ocupante de cargo público efetivo, ainda que licenciado, ou de cargo em comissão na administração pública federal direta, nos doze meses anteriores à nomeação para o Comitê de Auditoria Estatutário; e

V

não se enquadrar nas vedações de que tratam os incisos I, IV, IX, X e XI do caput do art. 29.

§ 2º

O Comitê de Auditoria Estatutário será composto de modo que a maioria dos membros observe também as demais vedações de que trata o art. 29.

§ 3º

O disposto na alínea "a" do inciso I do § 1º não se aplica a empregado de empresa estatal não vinculada ao mesmo conglomerado estatal.

§ 4º

O disposto no inciso IV do § 1º se aplica a servidor de autarquia ou fundação que tenha atuação nos negócios da empresa estatal.

§ 5º

Os membros do Comitê de Auditoria Estatutário deverão, obrigatoriamente: (Redação dada pelo Decreto nº 11.048, de 2022)

I

ter conhecimento e experiência profissional em auditoria ou em contabilidade societária; (Incluído pelo Decreto nº 11.048, de 2022)

II

atender ao disposto nos incisos I a III do caput do art. 28; (Incluído pelo Decreto nº 11.048, de 2022)

III

ter residência no Brasil; e (Incluído pelo Decreto nº 11.048, de 2022)

IV

comprovar uma das experiências abaixo: (Incluído pelo Decreto nº 11.048, de 2022)

a

ter sido, por três anos, diretor estatutário ou membro de Conselho de Administração, de Conselho Fiscal ou de Comitê de Auditoria Estatutário de empresa de porte semelhante ou maior que o da empresa estatal a que concorrer; (Incluído pelo Decreto nº 11.048, de 2022)

b

ter sido, por cinco anos, sócio ou diretor de empresa de auditoria independente registrada na CVM; ou (Incluído pelo Decreto nº 11.048, de 2022)

c

ter ocupado, por dez anos, cargo gerencial em área relacionada às atribuições do Comitê de Auditoria Estatutário. (Incluído pelo Decreto nº 11.048, de 2022)

§ 6º

Na formação acadêmica, exige-se curso de graduação ou pós-graduação reconhecido ou credenciado pelo Ministério da Educação.

§ 7º

O atendimento às previsões deste artigo deve ser comprovado por meio de documentação mantida na sede da empresa estatal pelo prazo mínimo de cinco anos, contado do último dia de mandato do membro do Comitê de Auditoria Estatutário.

§ 8º

É vedada a existência de membro suplente no Comitê de Auditoria Estatutário.

§ 9º

O mandato dos membros do Comitê de Auditoria Estatutário será de dois ou três anos, não coincidente para cada membro, permitida uma reeleição.

§ 10º

Os membros do Comitê de Auditoria Estatutário poderão ser destituídos pelo voto justificado da maioria absoluta do Conselho de Administração.

§ 11º

O Conselho de Administração poderá convidar membros do Comitê de Auditoria Estatutário para assistir às suas reuniões, sem direito a voto.

§ 12º

O Conselho de Administração publicará, no sítio eletrônico da empresa, informações acerca do processo de seleção de membros para compor o Comitê de Auditoria Estatutário. (Incluído pelo Decreto nº 11.048, de 2022)

§ 13º

As empresas estatais disponibilizarão, em seus sítios eletrônicos, os currículos dos membros do Comitê de Auditoria Estatutário em exercício. (Incluído pelo Decreto nº 11.048, de 2022)

Art. 39, §1°, V do Decreto 8.945 /2016