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Artigo 27, Parágrafo 3 do Decreto nº 8.945 de 27 de dezembro de 2016

Regulamenta, no âmbito da União, a Lei nº 13.303, de 30 de junho de 2016, que dispõe sobre o estatuto jurídico da empresa pública, da sociedade de economia mista e de suas subsidiárias, no âmbito da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios .

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Art. 27

Sem prejuízo do disposto na Lei nº 13.303, de 2016 , e em outras leis específicas, o administrador de empresa estatal é submetido às normas previstas na Lei nº 6.404, de 1976 , inclusive quanto às regras de eleição, destituição e remuneração. (Vide ADIN 6029)

§ 1º

A remuneração dos administradores será sempre fixada pela assembléia geral.

§ 2º

O voto da União na assembléia geral que fixar a remuneração dos administradores das empresas estatais federais observará a orientação da Secretaria de Coordenação e Governança das Empresas Estatais do Ministério do Planejamento, Desenvolvimento e Gestão.

§ 3º

Toda empresa estatal disporá de assembléia geral, que será regida pelo disposto na Lei nº 6.404, de 1976, inclusive quanto à sua competência para alterar o capital social e o estatuto social da empresa e para eleger e destituir seus Conselheiros a qualquer tempo. (Vide ADIN 6029)

Art. 27, §3° do Decreto 8.945 /2016