Artigo 27, Parágrafo 2 do Decreto nº 8.945 de 27 de dezembro de 2016
Regulamenta, no âmbito da União, a Lei nº 13.303, de 30 de junho de 2016, que dispõe sobre o estatuto jurídico da empresa pública, da sociedade de economia mista e de suas subsidiárias, no âmbito da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios .
Acessar conteúdo completoArt. 27
Sem prejuízo do disposto na Lei nº 13.303, de 2016 , e em outras leis específicas, o administrador de empresa estatal é submetido às normas previstas na Lei nº 6.404, de 1976 , inclusive quanto às regras de eleição, destituição e remuneração. (Vide ADIN 6029)
§ 1º
A remuneração dos administradores será sempre fixada pela assembléia geral.
§ 2º
O voto da União na assembléia geral que fixar a remuneração dos administradores das empresas estatais federais observará a orientação da Secretaria de Coordenação e Governança das Empresas Estatais do Ministério do Planejamento, Desenvolvimento e Gestão.
§ 3º
Toda empresa estatal disporá de assembléia geral, que será regida pelo disposto na Lei nº 6.404, de 1976, inclusive quanto à sua competência para alterar o capital social e o estatuto social da empresa e para eleger e destituir seus Conselheiros a qualquer tempo. (Vide ADIN 6029)