Artigo 24, Inciso III do Decreto nº 8.945 de 27 de dezembro de 2016
Regulamenta, no âmbito da União, a Lei nº 13.303, de 30 de junho de 2016, que dispõe sobre o estatuto jurídico da empresa pública, da sociedade de economia mista e de suas subsidiárias, no âmbito da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios .
Acessar conteúdo completoArt. 24
O estatuto social da empresa estatal deverá conter as seguintes regras mínimas:
I
constituição do Conselho de Administração, com, no mínimo, sete e, no máximo, onze membros;
II
definição de, no mínimo, um requisito específico adicional para o cargo de Diretor, em relação ao cargo de Conselheiro de Administração, observado o quantitativo mínimo de três Diretores;
III
avaliação de desempenho, individual e coletiva, de periodicidade anual, dos membros estatutários, observados os seguintes quesitos mínimos para os administradores:
a
exposição dos atos de gestão praticados quanto à licitude e à eficácia da ação administrativa;
b
contribuição para o resultado do exercício; e
c
consecução dos objetivos estabelecidos no plano de negócios e atendimento à estratégia de longo prazo;
IV
constituição obrigatória do Conselho Fiscal e funcionamento de modo permanente;
V
constituição obrigatória do Comitê de Auditoria Estatutário e funcionamento de modo permanente, ficando autorizada a criação de comitê único pelas empresas que possuam subsidiária em sua estrutura;
VI
prazo de gestão unificado para os membros do Conselho de Administração, não superior a dois anos, sendo permitidas, no máximo, três reconduções consecutivas;
VII
prazo de gestão unificado para os membros da Diretoria, não superior a dois anos, permitidas, no máximo, três reconduções consecutivas;
VIII
segregação das funções de Presidente do Conselho de Administração e Presidente da empresa; e
IX
prazo de atuação dos membros do Conselho Fiscal não superior a dois anos, sendo permitidas, no máximo, duas reconduções consecutivas.
§ 1º
A constituição do Conselho de Administração é facultativa para as empresas subsidiárias de capital fechado, nos termos do art. 31.
§ 2º
No prazo a que se referem os incisos VI, VII e IX do caput serão considerados os períodos anteriores de gestão ou de atuação ocorridos há menos de dois anos e a transferência de Diretor para outra Diretoria da mesma empresa estatal.
§ 3º
Para fins do disposto no inciso VII do caput , no caso de instituição financeira pública federal ou de empresa estatal de capital aberto, não se considera recondução a eleição de Diretor para atuar em outra Diretoria da mesma empresa estatal.
§ 4º
Atingidos os prazos máximos a que se referem os incisos VI, VII e IX do caput , o retorno de membro estatutário para uma mesma empresa só poderá ocorrer após decorrido período equivalente a um prazo de gestão ou de atuação.