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Artigo 11, Parágrafo Único, Inciso II do Decreto nº 8.945 de 27 de dezembro de 2016

Regulamenta, no âmbito da União, a Lei nº 13.303, de 30 de junho de 2016, que dispõe sobre o estatuto jurídico da empresa pública, da sociedade de economia mista e de suas subsidiárias, no âmbito da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios .

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Art. 11

A empresa pública adotará, preferencialmente, a forma de sociedade anônima, que será obrigatória para as suas subsidiárias.

Parágrafo único

A empresa pública não poderá:

I

lançar debêntures ou outros títulos ou valores mobiliários, conversíveis em ações; e

II

emitir partes beneficiárias.

Art. 11, Parágrafo Único, II do Decreto 8.945 /2016