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Artigo 9º, Parágrafo 4 do Decreto nº 89.431 de 8 de Março de 1984

Dispõe sobre o Plano Básico de Zoneamento de Ruído e Planos Específicos de Zoneamento de Ruído a que se refere o Código Brasileiro do Ar.

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Art. 9º

São permitidos a implantação, o uso e o desenvolvimento na Área I de atividade:

I

De produção e extração de recursos naturais: a - agricultura; b - piscicultura; c - silvicultura; e d - mineração. lI - De serviços públicos ou de utilidade pública; a - estação de tratamento de água e esgoto; b - reservatório de água; e c - cemitério.

III

Comercial: a - depósito e armazenagem; b - estacionamento e garagem para veículos; e c - feiras livres.

IV

De recreação e lazer ao ar livre: a - praças, parques, áreas verdes; e b - campos de esporte.

V

De transporte: a - rodovias; b - ferrovias; c - terminais de cargas e passageiros; e d - auxílios à navegação aérea.

VI

Industrial.

§ 1º

A implantação, o uso e o desenvolvimento da atividade de que tratam os itens I - letras a, b e c - e II - letras a e b - são proibidos quando foco de atração de pássaros.

§ 2º

É proibido o uso de depósito e armazenagem para material explosivo ou inflamável (item III, letra a).

§ 3º

A implantação, o uso e o desenvolvimento de atividade de que tratam os itens II - letras a, b e c - III - letras a e b - e V - letra c, - só serão permitidos com tratamento acústico adequado nos locais de permanência de público e funcionários, consultado o Departamento de Aviação Civil.

§ 4º

A implantação, o uso e o desenvolvimento de atividade de que tratam os itens V - letras a e b - e VI, só serão permitidos quando consultado o Departamento de Aviação Civil.

Art. 9º, §4º do Decreto 89.431 de 8 de Março de 1984