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Artigo 8º do Decreto nº 89.431 de 8 de Março de 1984

Dispõe sobre o Plano Básico de Zoneamento de Ruído e Planos Específicos de Zoneamento de Ruído a que se refere o Código Brasileiro do Ar.

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Art. 8º

A Área III é exterior à curva de nível 2. Esta área poderá sofrer restrições em Plano Específico de Zoneamento de Ruído, resultante de aprovação do Ministro da Aeronáutica, por proposta do Departamento de Aviação Civil, a fim de compatibilizar o uso do solo com os níveis de ruído específicos decorrentes da operação do aeroporto.

Art. 8º do Decreto 89.431 de 8 de Março de 1984