Artigo 8º do Decreto nº 89.431 de 8 de Março de 1984
Dispõe sobre o Plano Básico de Zoneamento de Ruído e Planos Específicos de Zoneamento de Ruído a que se refere o Código Brasileiro do Ar.
Acessar conteúdo completoArt. 8º
A Área III é exterior à curva de nível 2. Esta área poderá sofrer restrições em Plano Específico de Zoneamento de Ruído, resultante de aprovação do Ministro da Aeronáutica, por proposta do Departamento de Aviação Civil, a fim de compatibilizar o uso do solo com os níveis de ruído específicos decorrentes da operação do aeroporto.