Artigo 5º do Decreto nº 89.431 de 8 de Março de 1984
Dispõe sobre o Plano Básico de Zoneamento de Ruído e Planos Específicos de Zoneamento de Ruído a que se refere o Código Brasileiro do Ar.
Acessar conteúdo completoArt. 5º
O Plano Básico de Zoneamento de Ruído é estabelecido de acordo com as classes especificadas no artigo anterior constando de 03 (três) áreas que se prolongam além dos limites dos aeródromos e/ou aeroportos, denominados de Área I, Área II e Área III, delimitadas pelas curvas de nível 1 e 2, onde são estabelecidas as normas de aproveitamento do uso do solo.