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Artigo 5º do Decreto nº 89.431 de 8 de Março de 1984

Dispõe sobre o Plano Básico de Zoneamento de Ruído e Planos Específicos de Zoneamento de Ruído a que se refere o Código Brasileiro do Ar.

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Art. 5º

O Plano Básico de Zoneamento de Ruído é estabelecido de acordo com as classes especificadas no artigo anterior constando de 03 (três) áreas que se prolongam além dos limites dos aeródromos e/ou aeroportos, denominados de Área I, Área II e Área III, delimitadas pelas curvas de nível 1 e 2, onde são estabelecidas as normas de aproveitamento do uso do solo.

Art. 5º do Decreto 89.431 de 8 de Março de 1984