Artigo 4º do Decreto nº 89.431 de 8 de Março de 1984
Dispõe sobre o Plano Básico de Zoneamento de Ruído e Planos Específicos de Zoneamento de Ruído a que se refere o Código Brasileiro do Ar.
Acessar conteúdo completoArt. 4º
Para efeito de aplicação dos Planos de Zoneamento de Ruído as pistas são classificadas de acordo com a conceituação do artigo 2º deste Decreto em função do movimento de pouso e decolagem, sendo 05 (cinco) classes, a saber:
I
HELIPORTOS - Nesta classe fica compreendida toda área previamente determinada para pousos, decolagens e movimentação de helicópteros, dotada de instalações e facilidades para embarque e desembarque de pessoas e cargas.
II
AVIAÇÃO GERAL - Nessa categoria, não deve existir nem estar prevista, em horizonte até 20 anos, qualquer espécie de aviação regular. As pistas de aeroportos privados estão enquadradas nessa categoria.
III
AVIAÇÃO REGIONAL REGULAR DE BAIXA DENSIDADE - Compreende as pistas para as quais exista ou esteja prevista em um horizonte até 20 anos, a operação de aviação regional regular de baixa densidade.
IV
AVIAÇÃO REGIONAL REGULAR DE ALTA DENSIDADE E/OU AVIAÇÃO DOMÉSTICA/INTERNACIONAL REGULAR DE BAIXA DENSIDADE - Compreende as pistas para as quais exista ou esteja prevista, em horizonte até 20 anos, a operação de aviação regional regular de alta densidade, ou a operação de aviação doméstica, e/ou internacional regular, de baixa densidade.
V
AVIAÇÃO DOMÉSTICA/INTERNACIONAL REGULAR DE ALTA DENSIDADE - Compreende as pistas para as quais exista ou esteja prevista, em um horizonte até 20 anos, a operação de aviação doméstica/internacional regular de alta densidade.
§ 1º
Para os aeroportos que contenham pistas Classe V, de acordo com este Decreto, será obrigatoriamente aplicado Plano Específico de Zoneamento de Ruído.
§ 2º
Para fins de classificação das pistas nas classes acima descritas, o Departamento de Aviação Civil indicará a projeção do movimento de pousos e decolagens no Plano de Desenvolvimento do Sistema de Aviação Civil que for efetivado.