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Artigo 2º, Inciso II do Decreto nº 89.431 de 8 de Março de 1984

Dispõe sobre o Plano Básico de Zoneamento de Ruído e Planos Específicos de Zoneamento de Ruído a que se refere o Código Brasileiro do Ar.

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Art. 2º

Para efeito deste Decreto, os termos e expressões abaixo têm as seguintes conceituações:

I

ÁREA I - Área do Plano de Zoneamento de Ruído, interior à curva de nível 1, onde o ruído aeronáutico é potencialmente nocivo aos circundantes, podendo ocasionar sérios problemas fisiológicos nas exposições prolongadas.

II

ÁREA Il - Área do Plano de Zoneamento de Ruído compreendida entre as curvas de nível 1 e 2 onde são registrados níveis de incômodo moderado.

III

ÁREA III - Área do Plano de Zoneamento de Ruído, exterior à curva de nível 2, onde em condições normais não haverá restrições à construção de residências e outros edifícios públicos e privados, em função dos níveis de incômodo aos circunstantes.

IV

ÁREA DE ENTORNO - Área sujeita à influência do aeroporto, que ultrapassa seus limites patrimoniais, podendo eventualmente se estender além da Área II, onde é necessário a estudo das condições do relacionamento do aeroporto com a área urbana.

V

COMPATIBILIZAÇÃO - Ação de ajustar e condicionar os Planos Municipais e os Planos Setoriais da Aviação Civil.

VI

CURVA DE NÍVEL DE RUÍDO 1 - Curva traçada a partir dos pontos nos quais o nível de incômodo sonoro, medidos por índice ponderado de ruído, é igual a um valor predeterminado. O valor desta curva é maior que o indicado para a curva de nível 2 e é especificado pelo Departamento de Aviação Civil em função da utilização prevista para o aeroporto, delimitando a Área I.

VII

CURVA DE NÍVEL DE RUÍDO 2 - Curva traçada a partir dos pontos nos quais o nível de incômodo sonoro, medidos por índice ponderado de ruído, é igual a um valor predeterminado. O valor desta curva é menor que o indicado para a curva de nível de ruído 1 e é especificado pelo Departamento de Aviação Civil em função da utilização prevista para o aeroporto delimitando a Área II.

VIII

NÍVEL DE INCÔMODO SONORO - É a medida em IPR (Índice Ponderado de Ruído), cumulativa, em escala logarítmica, do incômodo causado pelo ruído gerado pela operação de aeronaves em um aeroporto.

IX

PISTA PARA AVIAÇÃO REGULAR DOMÉSTICA/INTERNACIONAL DE ALTA DENSIDADE - Pista cuja soma dos pousos e decolagens de aeronaves seja superior a 6.000 movimentos anuais.

X

PISTA PARA AVIAÇÃO REGULAR DOMÉSTICA/INTERNACIONAL DE DENSIDADE - Pista cuja soma dos pousos e decolagens de aeronaves seja inferior a 6.000 movimentos anuais.

XI

PISTA PARA AVIAÇÃO REGULAR REGIONAL DE ALTA DENSIDADE - Pista cuja soma dos pousos e decolagens de aeronaves seja superior a 15.000 movimentos anuais.

XII

PISTA PARA AVIAÇÃO REGULAR REGIONAL DE BAIXA DENSIDADE - Pista cuja soma dos pousos e decolagens de aeronaves seja inferior a 15.000 movimentos anuais.

XIII

PLANO BÁSICO DE ZONEAMENTO DE RUÍDO - Documento de caráter normativo e genérico que estabelece as restrições a serem obedecidas no aproveitamento das propriedades situadas no interior das curvas de nível de ruído especificados dos aeroportos.

XIV

PLANO ESPECÍFICO DE ZONEAMENTO DE RUÍDO - Documento de caráter particular que estabelece as restrições a serem obedecidas no aproveitamento das propriedades situadas no interior das curvas de nível de ruído específicas do aeroporto que, por força de ocupação preexistente, não seja enquadrável no Plano Básico.

XV

RESTRIÇÕES - Critério seletivo de uso do solo estabelecendo a natureza do aproveitamento das propriedades no que diz respeito à edificação, instalações, culturas agrícolas, unidades industriais e objetos de natureza permanente ou temporária, que possam embaraçar a instalação ou o desenvolvimento do sistema aeroportuário ou ameaçar a segurança das pessoas e bens.

XVI

RUÍDO DE AERONAVES - Efeito sonoro emitido pelas aeronaves em suas operações de circulação, aproximação e pouso, decolagem e subida, rolamento e teste de motores.

XVII

SISTEMA AEROPORTUÁRIO - Conjunto compreendendo os aeródromos, aeroportos, helipontos e heliportos, terminais de carga, edifícios, instalações, facilidades, auxílios, serviços e as áreas compreendidas dentro do zoneamento de ruído, bem como os diplomas legais pertinentes.

XVIII

USO DO SOLO - Identificação dos tipos de atividades urbanas ou rurais localizadas em zonas determinadas nas áreas de entorno dos aeroportos.

XIX

ZONEAMENTO DE RUÍDO - Indicação de atividades para a área situada entre os limites do aeroporto e as curvas de níveis de ruído, compatibilizadas com os níveis de ruído a que estão sujeitas.

Art. 2º, II do Decreto 89.431 de 8 de Março de 1984