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Artigo 12 do Decreto nº 89.431 de 8 de Março de 1984

Dispõe sobre o Plano Básico de Zoneamento de Ruído e Planos Específicos de Zoneamento de Ruído a que se refere o Código Brasileiro do Ar.

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Art. 12

O Departamento de Aviação Civil prestará a necessária assistência e orientação técnica às entidades públicas e privadas envolvidas para o cumprimento deste Decreto, bem como fiscalizará a correta observância dos Planos.

Art. 12 do Decreto 89.431 de 8 de Março de 1984