Artigo 12 do Decreto nº 89.431 de 8 de Março de 1984
Dispõe sobre o Plano Básico de Zoneamento de Ruído e Planos Específicos de Zoneamento de Ruído a que se refere o Código Brasileiro do Ar.
Acessar conteúdo completoArt. 12
O Departamento de Aviação Civil prestará a necessária assistência e orientação técnica às entidades públicas e privadas envolvidas para o cumprimento deste Decreto, bem como fiscalizará a correta observância dos Planos.