Artigo 11 do Decreto nº 89.431 de 8 de Março de 1984
Dispõe sobre o Plano Básico de Zoneamento de Ruído e Planos Específicos de Zoneamento de Ruído a que se refere o Código Brasileiro do Ar.
Acessar conteúdo completoArt. 11
Para a aplicação do Plano Básico de Zoneamento de Ruído visando um aeroporto que possua duas ou mais pistas, utiliza-se o Plano para cada pista isoladamente, sendo que o Plano Básico de Zoneamento de Ruído, para o aeroporto, será dado pela composição das curvas referentes a cada pista (Figura 5).