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Artigo 11 do Decreto nº 89.431 de 8 de Março de 1984

Dispõe sobre o Plano Básico de Zoneamento de Ruído e Planos Específicos de Zoneamento de Ruído a que se refere o Código Brasileiro do Ar.

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Art. 11

Para a aplicação do Plano Básico de Zoneamento de Ruído visando um aeroporto que possua duas ou mais pistas, utiliza-se o Plano para cada pista isoladamente, sendo que o Plano Básico de Zoneamento de Ruído, para o aeroporto, será dado pela composição das curvas referentes a cada pista (Figura 5).

Art. 11 do Decreto 89.431 de 8 de Março de 1984