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Artigo 2º do Decreto nº 89.414 de 29 de Fevereiro de 1984

Aprova o Regulamento do Departamento de Pesquisas e Desenvolvimento e dá outras Providências.

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Art. 2º

Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogados os Decretos nº 76.080, de 05 de agosto de 1975 , nº 88.135, de 01 de março de 1983 e demais disposições em contrário.

Anexo

Texto

REGULAMENTO DO DEPARTAMENTO DE PESQUISAS E DESENVOLVIMENTO REG/DEPED PRIMEIRA PARTE Disposições Preliminares CAPÍTULO I Finalidade e Subordinação Art. 1º - O Departamento de Pesquisas e Desenvolvimento (DEPED), é o Órgão de Direção Setorial do Ministério da Aeronáutica incumbido de assegurar a consecução dos objetivos da Política Aeroespacial de interesse do Ministério da Aeronáutica nos setores da Ciência, da Tecnologia e da Indústria. Art. 2º - O DEPED diretamente subordinado ao Ministro da Aeronáutica. Art. 3º - O DEPED tem sede em Brasília, DF. CAPÍTULO II Atribuições Gerais Art. 4º - Compete ao DEPED: 1 - a consecução dos objetivos da Política Aeroespacial de interesse do Ministério da Aeronáutica, no que diz respeito a qualificação profissional, às pesquisas, ao desenvolvimento e a outras atividades relacionadas com os assuntos aeronáuticos e espaciais, nos Setores da Ciência e da Tecnologia; 2 - o fomento, a coordenação e o apoio às atividades industriais dos setores aeronáuticos e espacial de interesse do Ministério da Aeronáutica; 3 - os estudos para a construção, operação, modernização e ampliação do Centro Técnico Aeroespacial (CTA), dos Centros de Lançamento e dos Campos de Provas destinados à realização de atividades e projetos espaciais de interesse do Ministério da Aeronáutica, de conformidade com o estabelecido nas Diretrizes-Gerais da Política Nacional de Desenvolvimento das Atividades Espaciais; 4 - a ligação com os órgãos Centrais dos Sistemas da Administração Federal nos assuntos relacionados diretamente com suas atribuições específicas; 5 - a verificação do cumprimento das normas, critérios, princípios e programas elaborados pelos Órgãos Centrais dos Sistemas do Ministério da Aeronáutica, no âmbito de sua jurisdição; 6 - a proposição de normas, critérios, princípios, planos, programas e projetos relativos às atividades científicas, tecnológicas e de fomento industrial, relacionados com os assuntos aeronáuticos e espaciais de interesse do Ministério da Aeronáutica; e 7 - a supervisão das atividades do Conselho Técnico de Aeronáutica e Espaço (CONTAE), Comissões e Assessorias. SEGUNDA PARTE Estrutura Básica, Atribuições e Pessoal CAPÍTULO I Estrutura Básica e Atribuições Art. 5º - O DEPED tem a seguinte constituição: 1 - Direção-Geral; 2 - Vice-Direção; e 3 - Gabinete. Art. 6º - São diretamente subordinadas ao Diretor-Geral do DEPED e regem-se por Regulamentos próprios as seguintes Organizações Militares: 1 - Centro Técnico Aeroespacial; 2 - Centros de Lançamento; 3 - Campos de Provas; e 4 - Centros, Institutos e Laboratórios Isolados. Art. 7º - A Direção-Geral tem a seguinte constituição: 1 - Diretor-Geral; 2·- Conselho Técnico de Aeronáutica e Espaço (CONTAE); 3·- Comissões; 4·- Assessores; 5·- Divisão de Prevenção de Acidentes Aeronáuticos (DPAA); e 6·- Serviço de Informações. Parágrafo único - O Diretor-Geral dispõe de um Assistente e de uma Secretaria por este chefiada. Art. 8º - Ao Diretor-Geral, além dos encargos especificamente previstos nas normas em vigor e de outros que lhe forem cometidos, compete: 1 - dirigir, coordenar e controlar as atividades dos órgãos do DEPED; 2 - coordenar e supervisionar as Organizações subordinadas; 3 - manter o Ministro informado sobre os assuntos relativos ao setor de atividades do DEPED; 4 - submeter à aprovação do Ministro, quando for o caso, as normas, critérios, princípios, planos, programas e projetos relativos à Política Aeroespacial, nos setores da Ciência, da Tecnologia e da Indústria; 5 - encaminhar aos órgãos competentes o Plano Básico de Desenvolvimento Científico e Tecnológico do Ministério da Aeronáutica; 6 - orientar a elaboração das propostas orçamentárias anual e plurianual, do âmbito do DEPED; 7 - orientar, supervisionar e decidir sobre a formação e o aperfeiçoamento, no país e no exterior, dos recursos humanos necessários ao funcionamento das Organizações subordinadas; 8 - assegurar o cumprimento das normas, critérios, princípios e programas elaborados pelos órgãos Centrais dos Sistemas do Ministério da Aeronáutica; 9 - propor aos órgãos Centrais dos Sistemas, estranhos ao DEPED, modificações e/ou criação de normas, critérios, princípios e programas; 10 - presidir o Conselho Técnico de Aeronáutica e Espaço (CONTAE); 11 - promover, com aprovação do Ministro, congressos, simpósios, conferências, seminários, reuniões, convenções e exposições, nacionais ou internacionais, a fim de estimular o desenvolvimento científico e tecnológico, referente às atividades aeroespaciais, de interesse do Ministério da Aeronáutica; 12 - promover e manter intercâmbio de informações técnico-científicas com instituições nacionais ou internacionais que se dediquem às atividades aeroespaciais ou correlatas; 13 - promover e firmar contratos, convênios, acordos, ajustes e outros instrumentos de interesse e do nível do DEPED ou quando especificamente autorizado; 14 - analisar e aprovar protocolos, convênios, contratos, acordos, ajustes, termos aditivos e outros instrumentos jurídicos relativos a intercâmbio e cooperação, a serem celebrados pelas Organizações subordinadas; e 15 - promover a integração das atividades do DEPED com as dos demais Órgãos do Ministério da Aeronáutica. Art. 9º - O Conselho Técnico de Aeronáutica e Espaço (CONTAE) é o Órgão Consultivo do Diretor-Geral para assuntos de Desenvolvimento Científico, Tecnológico e Industrial compreendidos nas atribuições do DEPED. Parágrafo único - A constituição e o funcionamento do CONTAE são definidos por ato ministerial. Art. 10 - As Comissões são órgãos de caráter temporário que têm por finalidade a execução das atividades específicas a cargo do DEPED quando a importância ou a urgência da tarefa justificar sua criação. § 1º - As Comissões são criadas por ato específico do Ministro da Aeronáutica, mediante proposta encaminhada através do Estado-Maior da Aeronáutica. § 2º - A finalidade e a constituição das Comissões são estabelecidas no ato de sua criação. Art. 11 - Os Assessores têm por finalidade prestar assessoria específica nos seus respectivos campos de especialidade e/ou atuação. Art. 12 - A DPAA e a Seção de Informações têm suas atribuições previstas, respectivamente, nas Normas dos Sistemas de Investigação e Prevenção de Acidentes Aeronáuticos (SIPAER) e de Informações da Aeronáutica (SINFAER). Art. 13 - A Vice-Direção tem a seguinte constituição: 1- Vice-Diretor; 2·- Divisão de Planejamento; 3·- Divisão de Coordenação e Controle; 4·- Divisão de Ciência e Tecnologia; 5·- Divisão de Organização e Legislação; e 6·- Divisão de Recursos Humanos. Parágrafo único - O Vice-Diretor dispõe de um Assistente e de uma Secretaria por este chefiada. Art. 14 - Ao Vice-Diretor, além dos encargos especificamente previstos nas normas em vigor e de outros que lhe forem cometidos, compete: 1 - dirigir, coordenar e controlar as atividades das Divisões subordinadas; 2 - manter o Diretor-Geral informado sobre os assuntos relativos às atividades dos órgãos da Vice-Direção; e 3 - representar o Ministério da Aeronáutica junto à Comissão Brasileira de Atividades Espaciais (COBAE). Art. 15 - A Divisão de Planejamento é o órgão encarregado do planejamento integrado e análise da viabilidade econômica de programas e projetos. Art. 16 - A Divisão de Coordenação e Controle é o órgão encarregado da coordenação e controle da execução física, bem como do acompanhamento econômico-financeiro dos planos, programas, projetos, contratos e convênios. Art. 17 - A Divisão de Ciência e Tecnologia é o órgão encarregado do trato dos assuntos pertinentes às atividade técnico-científicas, no campo aeroespacial. Art. 18 - A Divisão de Organização e Legislação é o órgão encarregado de estudar, analisar, apresentar estudos e pareceres sobre assuntos jurídicos, legais e organizacionais, bem como manter atualizada a legislação pertinente à Política Aeroespacial. Art. 19 - A Divisão de Recursos Humanos é o órgão encarregado do trato dos assuntos relacionados com os recursos humanos, no âmbito do DEPED. Art. 20 - As Secretarias do Diretor-Geral e do Vice-Diretor têm por finalidade prestar assistência pessoal aos respectivos Oficiais-Generais no trato, entre outros, dos assuntos de Segurança e Relações Públicas. Parágrafo único - A Secretaria do Diretor-Geral presta também o apoio necessário ao funcionamento do CONTAE. Art. 21 - O Gabinete é o órgão que tem por finalidade assegurar o apoio administrativo e de serviços necessário ao cumprimento da missão do DEPED. CAPÍTULO II Pessoal Art. 22 - O Diretor-Geral do DEPED; Tenente-Brigadeiro-do-Ar, da Ativa, não incluído em categoria especial. Art. 23 - O Vice-Diretor é Brigadeiro-do-Ar ou Engenheiro da Aeronáutica, da Ativa. Art. 24 - Os Chefes de Divisão e do Gabinete são Coronéis do Corpo de Oficiais da Aeronáutica, da Ativa. Art. 25 - O Chefe da Seção de Informações é Oficial-Superior do Corpo de Oficiais da Aeronáutica, da Ativa, de preferência diplomado no CEM/CSC e/ou em Curso da Área de Informações. Art. 26 - O Chefe da DPAA é Tenente-Coronel Aviador, da Ativa, de preferência com Curso de Investigação e Prevenção de Acidentes Aeronáuticos. Art. 27 - Os Chefes das Subdivisões são Tenentes-Coronéis ou Majores do Corpo de Oficiais da Aeronáutica, da Ativa, de preferência diplomados no CEM/CSC. Art. 28 - Os Assistentes do Diretor-Geral e do Vice-Diretor são Tenentes-Coronéis ou Majores do Corpo de Oficiais da Aeronáutica, da Ativa. Art. 29 - O substituto eventual do Diretor-Geral do DEPED é o Vice-Diretor. Art. 30 - As demais substituições eventuais far-se-ão dentro de cada órgão constitutivo do DEPED, respeitados o princípio geral da hierarquia e as qualificações exigidas. Art. 31 - A denominação específica dos Agentes da Administração constará do Regimento Interno do DEPED. TERCEIRA PARTE Disposições Transitórias e Finais CAPÍTULO I Disposições Transitórias Art. 32 - O Diretor-Geral do DEPED submeterá a proposta de Tabela de Organização e Lotação ao Ministro da Aeronáutica, no prazo de 120 (cento e vinte) dias após a publicação deste Regulamento. CAPÍTULO II Disposições Finais Art. 33 - O desdobramento dos órgão constitutivos do DEPED em subdivisões e/ou Seções e Subseções, bem como a discriminação das funções dele decorrentes são estabelecidas no Regimento Interno. Art. 34 - Os casos não previstos no presente Regulamento serão submetidos ao Ministro da Aeronáutica. Délio Jardim de Mattos