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Artigo 3º, Parágrafo Único do Decreto nº 89.412 de 29 de Fevereiro de 1984

Declara de utilidade pública, para fins de constituição de servidão administrativa, faixas de terra destinadas à passagem de linhas de transmissão da Companhia Paulista de Força e Luz-CPFL, no Estado de São Paulo.

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Art. 3º

Fica reconhecida a conveniência da constituição de servidão administrativa necessária em favor da Companhia Paulista de Força e Luz-CPFL, para o fim indicado, a qual compreende o direito atribuído à empresa concessionária de praticar todos os atos de construção, operação e manutenção das mencionadas linhas de transmissão e de linhas telegráficas ou telefônicas auxiliares, bem como suas possíveis alterações ou reconstruções, sendo-lhe assegurado, ainda, o acesso à área da servidão através de prédio serviente, desde que não haja outra via praticável.

Parágrafo único

Os proprietários das áreas de terra atingidas pelo ônus limitarão o uso e gozo das mesmas ao que for compatível com a existência da servidão, abstendo-se, em conseqüência, da prática dentro das mesmas, de quaisquer atos que a embaracem ou lhe causem danos, incluídos entre eles os de erguer construções ou fazer plantações de elevado porte.

Art. 3º, Parágrafo Único do Decreto 89.412 /1984