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Artigo 1º do Decreto nº 89.412 de 29 de Fevereiro de 1984

Declara de utilidade pública, para fins de constituição de servidão administrativa, faixas de terra destinadas à passagem de linhas de transmissão da Companhia Paulista de Força e Luz-CPFL, no Estado de São Paulo.

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Art. 1º

Ficam declaradas de utilidade pública, para fins de constituição de servidão administrativa, as áreas de terra situadas nas seguintes faixas: a) - variável de 15,00m (quinze metros) a 30,00m (trinta metros) de largura, destinada à passagem da linha de transmissão, em 138 kV, a ser estabelecido entre a subestação Pioneiros e as estruturas nºs 26-2 e 26-3 da linha de transmissão Pioneiros - Igarapava; b) - variável de O (zero) a 30,00m (trinta metros) de largura, destinada à passagem da linha de transmissão, em 138 kV, Pioneiros - Barretos, no trecho a ser estabelecido entre a subestação Pioneiros e a estrutura nº 1-1, nos Municípios de São Joaquim da Barra, Guará e Ituverava, Estado de São Paulo, cujos projetos e plantas de situação nºs BX-A1-11.454-Campinas e BX-SK-61.596-Campinas foram aprovados por ato do Diretor da Divisão de Concessão de Águas e Eletricidade, do Departamento Nacional de Águas e Energia Elétrica, no Processo MME nº 702.853/82.

Art. 1º do Decreto 89.412 /1984