Artigo 9º, Parágrafo Único do Indulto natalino concedido de 2016 | Decreto nº 8.940 de 22 de dezembro de 2016
Concede indulto natalino e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 9º
A declaração do indulto prevista neste Decreto fica condicionada à ausência da prática de infração disciplinar de natureza grave, nos doze meses anteriores à publicação deste Decreto.
Parágrafo único
Caso a infração disciplinar não tenha sido submetida à apreciação do juízo de execução, a declaração do indulto deverá ser postergada até a conclusão da apuração, que deverá ocorrer em regime de urgência.