Artigo 11, Parágrafo Único do Indulto natalino concedido de 2016 | Decreto nº 8.940 de 22 de dezembro de 2016
Concede indulto natalino e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 11
As penas correspondentes a infrações diversas devem somar-se, para efeito da declaração do indulto até 25 de dezembro de 2016.
Parágrafo único
Na hipótese de haver concurso com infração descrita no art. 2º, não será declarado o indulto correspondente ao crime não impeditivo enquanto a pessoa condenada não cumprir integralmente a pena correspondente ao crime impeditivo dos benefícios.