Artigo 10º, Parágrafo Único do Indulto natalino concedido de 2016 | Decreto nº 8.940 de 22 de dezembro de 2016
Concede indulto natalino e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 10
A pena de multa aplicada, cumulativamente ou não, com a pena privativa de liberdade ou restritiva de direitos não é alcançada pelo indulto.
Parágrafo único
O indulto será concedido independentemente do pagamento da pena pecuniária, que será objeto de execução fiscal após inscrição em dívida ativa do ente federado competente.