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Artigo 4º do Decreto nº 89.392 de 21 de Fevereiro de 1984

Declara de utilidade pública, para fins de constituição de servidão administrativa, faixa de terra destinada à passagem de linha de transmissão da Companhia de Eletricidade do Estado da Bahia-COELBA, no Estado da Bahia.

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Art. 4º

A Companhia de Eletricidade do Estado da Bahia-COELBA poderá promover, em Juízo, as medidas necessárias a constituição da servidão administrativa, de caráter urgente, utilizando o processo judicial estabelecido no Decreto-lei nº 3.365, de 21 de junho de 1941 , com as modificações introduzidos pela Lei nº 2.786, de 21 de maio de 1956.